sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Reflexão sobre os 30 anos da constituição brasileira e sua caracterização

A Constituição Federal brasileira esteve em destaque em 2018 tanto pelos trinta anos de sua promulgação quanto pelas inúmeras citações no período eleitoral. Alguns a defenderam, outros propuseram alterá-la e houve até mesmo quem desejou extingui-la por meio de uma nova constituição elaborada por notáveis (perpetuando assim a oligarquia nacional). Neste post, o foco será a caracterização de uma constituição, ao contrário do texto elaborado em fevereiro cujo cunho fora mais generalista.

Constituição é a norma que diz quais são os limites dos poderes do Estado, sendo responsável pela estruturação do país. É a base da ordem jurídica contendo direitos e deveres dos membros da sociedade. Tida como o poder originário, a constituição é a mãe das demais normas nacionais. Ou seja, trata-se da pedra fundamental que estará no topo da hierarquia jurídica juntamente de eventuais tratados internacionais que venham a ser assinados. Tem-se como características do poder originário: (a) inaugural; (b) autônomo; (c) ilimitado; (d) incondicionado.

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Fonte: http://obviousmag.org/arcano_do_aleph/2017/da-constituicao.html

Conceitualmente, é possível afirmar que existe o poder derivado capaz de alterar o texto original por meio das emendas constitucionais. Entretanto, para serem aprovadas as Propostas de Emenda Constitucional (conhecidas também por PECs) se faz necessário, no caso brasileiro, aprovação em âmbito federal de 3/5 dos membros das casas em dois turnos (duas vezes) de votação nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado). Há de se ressaltar que as cláusulas pétreas não podem ser alteradas. As leis orgânicas dos municípios e leis estaduais seguem o mesmo princípio respeitando a formação regional das casas e eventuais limitações de cada ente federativo. 

Sobre as classificações, é possível dividir as constituições, de um modo compacto e superficial, da seguinte maneira: (a) quanto ao conteúdo - materiais ou formais; (b) quanto à forma - escritas ou não escritas; (c) quanto ao modo de elaboração - dogmáticas ou históricas; (d) quanto à origem - promulgadas ou outorgadas; (e) quanto à estabilidade - rígidas, semirrígidas, flexíveis ou imutáveis; (f) quanto à extensão - analíticas ou sintéticas. 

Assim sendo, pode-se concluir que a Constituição Federal de 1988 do Brasil é analítica quanto à extensão, pois traz questões diversas com assuntos específicos relacionados ao trabalho e emprego, educação, ciência e tecnologia, indígenas, etc; não se restringindo assim à organização do Estado e garantias fundamentais. A mesma é rígida quanto à estabilidade, pois o processo para alterá-la é complexo e exige articulação política. É promulgada quanto à origem porque foi elaborado por meio de um processo "democrático", não sendo imposta por um poder dominante. É dogmática quanto ao modo e escrita quanto à forma, pois foi sistematizada conforme o direito positivo e princípios jurídicos. Por fim, é formal quanto ao conteúdo porque está codificada em um único volume, caracterizando-se assim por sua rigidez e supremacia sobre as demais normas.

Fonte: http://www.assufrgs.org.br/2018/01/05/artigo-30-anos-da-constituicao-de-1988/

Já é possível notar o peso dos seus 30 anos. Isso não significa que tudo esteja errado. O maior problema do Brasil não são as leis (que são numerosas e burocráticas até demais), mas sim o descumprimento das mesmas por parte das instituições e da população. Outra falha que deve ser apontada é a falta de fiscalização e acompanhamento da aplicação das leis. Por vezes as normas são severas demais em casos pequenos, noutras as normas são brandas em casos graves. Existe também a questão das leis passarem por políticos que, em alguns casos, estão mais preocupados com a própria pele do que com o bem-estar social do país.

Sem sombra de dúvidas há explicitamente a politização do judiciário que interfere no equilíbrio entre os poderes e lança neblina sobre as respectivas atribuições. Como exemplos é possível citar os casos de discórdia no STF (Supremo Tribunal Federal) dando margem a diferentes interpretações da lei (o que causa um racha no tribunal) e do ex-juiz Sérgio Moro, que em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo em 2016 afirmou que jamais faria parte da política, contrariando a si mesmo ao aceitar um cargo político do então presidente eleito em 2018 e colocando em xeque a suposta imparcialidade que se exige de um magistrado em suas sentenças.

O cerne da questão parece estar na capacitação (educação) da população e no fortalecimento dos meios de fiscalização do que necessariamente uma ruptura com a constituição vigente. É fato que a mesma é extensa demais e necessita de alguns reparos, ser mais concisa, clara e direta. Entretanto, os indivíduos que falam em elaboração de uma nova constituição são os mesmos que sonham com um poder autoritário e abusivo. A verdadeira democracia (governo em que o povo exerce a soberania) reside na anarquia (ausência de um governo central); mas, na atual conjectura, trata-se apenas de um sonho distante, pois nenhum de nós estamos preparados para tal nível evolutivo organizacional. Até lá, a meta é atingir a estabilidade das poliarquias dos países bem-sucedidos.

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